- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Recurso de Revista 1001737-27.2022.5.02.0080, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS SUBJETIVOS. POSSIBILIDADE. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida violar o artigo 37, “caput”, da CF, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS SUBJETIVOS. POSSIBILIDADE. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO. INEXIGIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o recebimento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade e merecimento, sem a existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção e implemento de critérios subjetivos de avaliação. 2. No que tange à progressão pelo critério de merecimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento revelam alto grau de subjetividade e não constituem condição puramente potestativa, de forma que é inviável o suprimento judicial já que estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Precedentes. 3. No que diz respeito à progressão pelo critério de antiguidade, o entendimento é no sentido de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional ao entender que a concessão de progressão pelo critério de antiguidade não depende apenas do critério temporal, sendo necessária a prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária, bem como outro critério de ordem subjetiva para que seja concedida a vantagem, constituiu obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna, uma vez que submeteu o direito do reclamante a condição puramente potestativa. 5. Referida decisão viola o artigo 37, “caput”, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001737-27.2022.5.02.0080. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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