JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001200-47.2024.5.02.0052

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Recurso de Revista 1001200-47.2024.5.02.0052, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. CPTM. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS SUBJETIVOS. POSSIBILIDADE. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida violar o artigo 37, “caput”, da CF, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o recebimento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade e merecimento, sem a existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção e implemento de critérios subjetivos de avaliação. 3. No que tange à progressão pelo critério de merecimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento revelam alto grau de subjetividade e não constituem condição puramente potestativa, de forma que é inviável o suprimento judicial já que estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Precedentes. 4. No que diz respeito à progressão pelo critério de antiguidade, o entendimento é no sentido de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes. 5. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional ao entender que a concessão de progressão pelo critério de antiguidade não depende apenas do critério temporal, sendo necessária a prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária, bem como outro critério de ordem subjetiva para que seja concedida a vantagem, constituiu obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna, uma vez que submeteu o direito da reclamante a condição puramente potestativa. 6. Referida decisão viola o artigo 37, “ caput” , da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001200-47.2024.5.02.0052. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 1001404-50.2022.5.02.0056

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 28/08/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CPTM. PCCS 2014. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que o direito às promoções por antiguidade sujeita-se a critério objetivo meramente temporal. Preenchido o requisit…

Recurso de Revista 1000063-69.2024.5.02.0039

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 21/08/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. Discute-se o direito do reclamante às promoções por antiguidade previstas no PCCS/2014 . A jurisprudência pacífica desta Corte adota o entendimento de que a concessão da progressão funcional por antiguidade está condicionada ao preenchimento apenas do requisito temporal no exercício do cargo ou f…

Recurso de Revista 1000609-17.2024.5.02.0010

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 03/09/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. 1 – Quanto às progressões por merecimento , esta Corte pacificou entendimento de que elas se condicionam aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise se restringe ao empregador, haja vista seu caráter subjetivo e comparativo, fundamentando-se na aferição do desempenho funcional do empregado – como o comprom…

Recurso de Revista 1001370-09.2023.5.02.0002

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 21/08/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. Discute-se o direito do reclamante às promoções por antiguidade previstas no PCCS/2014 . A jurisprudência pacífica desta Corte adota o entendimento de que a concessão da progressão funcional por antiguidade está condicionada ao preenchimento apenas do requisito temporal no exerc…

Agravo de Instrumento 1001351-50.2022.5.02.0030

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 03/09/2025

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 442. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte Superior ou à súmul…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.