- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Agravo 0010144-93.2022.5.03.0150, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. JULGADO REGIONAL COM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão em que se acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não é terminativa do feito, tratando-se, pois, de decisão interlocutória que não comporta recurso, conforme teor do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Com efeito, a decisão possui natureza interlocutória, porquanto não põe termo ao processo na instância ordinária, mas apenas resolve questão incidente, notadamente considerando-se que não se trata das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Dessa forma, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010144-93.2022.5.03.0150. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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