JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100298-74.2021.5.01.0013

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Agravo 0100298-74.2021.5.01.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE EFETIVO CONTROLE DE JORNADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se confirmou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, em face do não enquadramento do empregado na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. Conforme mencionado no acordão regional, a prova testemunhal “revelou a possibilidade de controle de jornada, sobretudo diante da realização de reuniões diárias por meio do aplicativo da ré, bem como pela ‘ordem era tirar os pedidos e ir enviando’". Logo, havendo, na prática, a possibilidade de controle da jornada, fica afastada a incidência do artigo 62, inciso I, da CLT, fazendo jus o empregado às horas extras. Por outro lado, não se cogita de ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, pois não houve negativa de vigência aos instrumentos normativos, mas o Regional, atento à realidade dos fatos, concluiu que, não obstante a norma coletiva prever a inexistência de controle de frequência, o reclamante, na prática, efetivamente, estava submetido a controle de jornada e houve prorrogação da jornada de trabalho além dos limites legais estabelecidos em lei. Esta Corte possui entendimento de que, mesmo diante da existência de norma coletiva estabelecendo a impossibilidade de controle de jornada, havendo, na prática, o efetivo controle da jornada do empregado, fica afastada a incidência do artigo 62, inciso I, da CLT, fazendo jus o empregado às horas extras. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100298-74.2021.5.01.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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