JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001356-47.2020.5.02.0061

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 1001356-47.2020.5.02.0061, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA COM EFETIVO CONTROLE DOS HORÁRIOS. Conforme se extrai da decisão monocrática e do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, os elementos fáticos dos autos conduziram à conclusão de que o reclamante não se enquadrava no disposto no artigo 62, inciso I, da CLT, pois, não obstante exercesse trabalho externo, tinha a sua jornada de trabalho controlada pela empregadora, motivo pelo qual faz jus ao pagamento das horas extras deferidas na demanda. Registra-se, novamente, que para se chegar a conclusão diversa, no sentido em que pretende a reclamada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a natureza recursal extraordinária desta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Diante disso, denota-se que foi ofertada a completa prestação jurisdicional, portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001356-47.2020.5.02.0061. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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