- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Agravo Interno 0010366-43.2022.5.15.0145, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. Com efeito, o parágrafo quarto do art. 193 da CLT estabelece que o trabalho em motocicleta, por ser considerado atividade perigosa, que expõe o trabalhador a risco acentuado, enseja o pagamento de adicional de periculosidade. Nesse contexto, constou do acórdão regional que “o laudo ocupacional administrativo (ID 71c63c4) concluiu que o reclamante faz uso habitual de motocicleta” e que “Indene de dúvidas de que atividade exercida pelo autor (agente de trânsito), por necessitar do uso de motocicleta, possui enquadramento legal como perigosa, ensejando o pagamento de adicional de periculosidade”, bem como que “devido ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos”. Verifica-se, no entanto, que a Corte Regional não examinou a questão sob o viés pretendido pela reclamada, qual seja, de que o referido adicional de periculosidade somente seria devido a partir do momento em que houve a confecção do laudo administrativo que atestou o uso de motocicleta pelo obreiro. Logo, conclui-se que tal questão não se encontra prequestionada, à luz do quanto estabelece a Súmula/TST nº 297. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010366-43.2022.5.15.0145. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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