JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020255-79.2016.5.04.0131

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0020255-79.2016.5.04.0131, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. O parágrafo quarto do art. 193 da CLT estabelece que o trabalho em motocicleta, por ser considerado atividade perigosa, que expõe o trabalhador a risco acentuado, enseja o pagamento de adicional de periculosidade. No caso, ainda que a recorrente seja participante das associações excluídas da Portaria nº 1.565/2014, não há que se falar na suspensão da aplicação do citado dispositivo, pois a previsão nele contida, por ser específica, dispensa a necessidade de qualquer regulamentação por meio de Portaria Ministerial. Nesse passo, a decisão agravada, ao dar provimento ao recurso de revista do obreiro para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, encontra-se em consonância com a posição desta e. 2ª Turma acerca da matéria, tendo observado os estritos termos do artigo 193, § 4º, da CLT. Ainda que assim não fosse, vale frisar que a decisão agravada delimitou a condenação apenas ao interregno compreendido entre 14/10/2014 e 07/01/2015 , período em que a Portaria 1.565/14 do MTE esteve vigente, nos termos da petição inicial . Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020255-79.2016.5.04.0131. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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