JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100064-25.2022.5.01.0024

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Agravo 0100064-25.2022.5.01.0024, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA NA APÓLICE QUE PREVÊ A EXTINÇÃO DA GARANTIA POR ACORDO ENTRE SEGURADO E SEGURADORA. Hipótese em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção, tendo em vista que a apólice de seguro garantia apresentada prevê a possibilidade de extinção da garantia por meio de acordo entre segurado e seguradora, desconforme, portanto, com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Nos termos do referido Ato, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará a deserção do apelo. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (art. 1.007, § 2.º, do CPC) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com a hipótese de irregularidade da garantia apresentada quando da apresentação do seu recurso, como no caso em análise. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100064-25.2022.5.01.0024. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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