JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000618-85.2022.5.02.0062

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 1000618-85.2022.5.02.0062, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO TRT. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 2019. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. O TRT detectou a deserção do recurso de revista do reclamado, entendendo que a apólice apresentada contém cláusula de rescisão contratual. Nesse particular, na apólice do seguro garantia, constou cláusula em desacordo com a diretriz inserta no art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, ao prever no item 14.1 a extinção da garantia quando o segurado e a seguradora assim o acordarem, bem como a hipótese de rescisão contratual no item 15 ( 15.1. No caso de rescisão total ou parcial do contrato, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado ou da seguradora e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições: ). Estabelecido o contexto e considerando que o seguro garantia não observou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, deve ser mantida a decisão proferida pelo TRT, nos termos do art. 6º do referido ato, que prevê que a "apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens"; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção" . Cabe destacar que, no caso, não há previsão de condições especiais que afastem a possibilidade de rescisão contratual constante das condições gerais. Sinale-se que, em caso como o dos autos, em que a apólice foi apresentada na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, não cabe conceder prazo para adequação do seguro garantia (art. 12). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000618-85.2022.5.02.0062. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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