- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0000137-16.2022.5.14.0092, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Quanto ao tema " Negativa de prestação jurisdicional ", as alegadas ausências de manifestações- em relação a suposta contrariedade à Súmula Vinculante n° 10; pretensa má aplicação das Súmulas n° 80 e 460 ambas desta Corte Superior; e propalada violação dos artigos 5°, II, 7°, XXIX, da Constituição da República- não são capazes de impulsionar a negativa de prestação jurisdicional articulada pela parte, uma vez que, em se tratando de matéria de direito, aplica-se o entendimento da Súmula n° 297, III, desta Corte. No que concerne o deferimento o adicional de insalubridade, o Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais entendeu ser devida a condenação da agravante ao pagamento do referido adicional, de forma que não é possível constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3. No que tange ao tema " Prescrição ", o Tribunal Regional decidiu em consonância com os diversos precedentes oriundos desta Corte Superior no sentido de que o art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição. 4. Relativamente ao tema " Adicional de insalubridade ", o Tribunal Regional do Trabalho- amparado nas conclusões periciais e em processos análogos enfrentados pela Corte de origem-, concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade pela exposição ao frio e ao ruído, uma vez que os trabalhadores estavam submetidos aos referidos agentes nocivos em limites superiores aos previstos nas normas regulamentadoras aplicáveis, sem a devida proteção de EPIs capazes de neutralizar a insalubridade. 5. Quanto ao tema " Limitação da condenação aos valores indicados na inicial ", a Corte a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os já mencionados princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000137-16.2022.5.14.0092. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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