- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 27/11/2024
TST – Agravo Interno 0001122-82.2022.5.14.0092, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 27/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A agravante alega que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso quanto à violação ao art. 5º, II, da CF, pois não há na norma exigência de que os EPIs sejam periodicamente substituídos ou higienizados, ou que exija equipamentos para a proteção das vias aéreas/respiratórias, bem como sobre a má aplicação da Súmula 80/TST e a limitação da condenação ao período em que constatado falha no fornecimento de EPIs. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. O acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, nos termos da Súmula 126 do TST, firmou que “considerando o resultado obtido com a prova pericial e as fichas de entrega de EPI apresentadas pela ré, nas quais não consta o fornecimento de equipamento específico para a proteção das vias aéreas respiratórias, não há dúvidas de que a exposição danosa da substituída ao frio ao longo de todo o seu contrato de trabalho não foi efetivamente amenizada nem neutralizada”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que os equipamentos de proteção individual eram suficientes para neutralizar a insalubridade, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, § 1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA – RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Ademais, esta Corte Superior tem entendido que estão incluídas no pedido parcelas sucessivas, enquanto não houver mudança na situação de fato, pois não é razoável impor à parte autora que proponha nova demanda para exigir o cumprimento de obrigação relativa às parcelas que já foram objeto de condenação. Ou seja, o comando judicial deve incluir as prestações vincendas, enquanto durar a obrigação, como feito no caso em apreço. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001122-82.2022.5.14.0092. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 27/11/2024.)
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