JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001098-57.2022.5.14.0091

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo 0001098-57.2022.5.14.0091, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 2. No caso dos autos, as alegações no sentido de que a Corte a quo não se manifestou em relação à suposta contrariedade à Súmula Vinculante n° 10; pretensa má-aplicação das Súmulas n° 80 e 460 ambas desta Corte Superior; e propalada violação dos artigos 5°, II, 7°, XXIX, da Constituição da República, não são capazes de impulsionar a negativa de prestação jurisdicional articulada pela parte, uma vez que, em se tratando de matéria de direito, aplica-se o entendimento da Súmula n° 297, III, desta Corte. 3. No que concerne o deferimento o adicional de insalubridade, o Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais condenou a agravante ao pagamento do referido adicional, de forma que não é possível constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento . PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 392 DA SDI-1/TST. HERMENÊUTICA SISTÊMICA. ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 392 da SDI-1/TST, no sentido de que o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe o prazo prescricional, relativamente aos pedidos idênticos. 2. Ademais, esta Corte Superior possui diversos julgados no sentido de que o art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, deve ser interpretado de forma sistemática com as demais causas interruptivas previstas no artigo 202 do Código Civil. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE CONSTATADO PELA PERÍCIA. FRIO E RUÍDO. AUSÊNCIA DE NEUTRAZALIÇÃO. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho, amparado nas conclusões periciais e em processos análogos, concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade pela exposição ao frio e ao ruído, uma vez que os trabalhadores estavam submetidos aos referidos agentes nocivos em limites superiores aos previstos nas normas regulamentadoras aplicáveis, sem a devida proteção de EPIs capazes de neutralizar a insalubridade. Agravo a que se nega provimento . PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional alinha-se à jurisprudência desta Corte, de forma que resta inviabilizado o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001098-57.2022.5.14.0091. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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