JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000822-67.2020.5.14.0003

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0000822-67.2020.5.14.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO 1. O entendimento pacífico desta Corte é de que a prestação habitual de horas extras, bem como o labor nos dias destinados à compensação, invalida integralmente o sistema de compensação, sendo devidas as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, sendo inaplicável a parte final do item IV, da Súmula 85/TST. Nesse sentido, o Tribunal de origem incorreu em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, por má aplicação da referida Súmula 85 do TST. Precedentes da SDI-1 e das Turmas do TST. 2. Todavia, tendo em vista que o recurso ora analisado foi interposto pela parte reclamada, não há como alterar a decisão do Tribunal a quo , diante da proibição de reforma da decisão recorrida em prejuízo ao recorrente - vedação à reformatio in pejus. 3. Ademais, cabe ressaltar que a controvérsia dos autos não diz respeito à declaração de invalidade de cláusula normativa, tampouco em negativa de sua aplicação, mas na constatação de desrespeito aos seus ditames pela reclamada, consubstanciando o posicionamento adotado pela Corte de origem, portanto, em verdadeira afirmação do estipulado coletivamente, o que afasta, por conseguinte, qualquer tentativa de correlação da hipótese vertente ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000822-67.2020.5.14.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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