JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000260-11.2021.5.10.0011

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo 0000260-11.2021.5.10.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 468, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE DA SÚMULA 372, I, DO TST. 1. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, em julgamento realizado em 09/09/2021, no Processo nº E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, firmou entendimento no sentido de as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos casos em que os requisitos para a incorporação tenham se implementado antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado à referida incorporação. 2. No caso em tela, é incontroverso que a reclamante percebeu gratificação de função por mais de 10 anos, tendo sido preenchido o requisito da percepção da gratificação antes de 11/11/2017. Dessa forma, a questão deve ser solucionada levando em consideração o disposto na Súmula 372, I, do TST e no art. 468 da CLT, sem a introdução do § 2º - legislação em vigor à época dos fatos. Agravo a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. 1. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000260-11.2021.5.10.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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