JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101016-42.2020.5.01.0034

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0101016-42.2020.5.01.0034, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MENOS DE 10 (DEZ) ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SITUAÇÃO NÃO CONSOLIDADA. SÚMULA Nº 372 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, este Relator ressaltou que a Corte Regional, instância soberana na análise do acervo fático-probatório produzido nos autos, constatou que o autor " galgou função de confiança elevada em 04/2010. Assim, em 11/2017, quando a norma entrou em vigor, o autor não tinha adquirido o direito, razão pela qual não há de se falar em incorporação pela estabilidade econômica com base no entendimento jurisprudencial anterior ". Acrescentou-se que o entendimento jurisprudencial desta Corte é de que, nos casos em que a destituição do cargo comissionado ocorrer em data anterior ao advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), e o trabalhador possuir menos de 10 (dez) anos de exercício de função gratificada, é indevida a incorporação da gratificação, nos termos da Súmula nº 372, item I, do TST. Por fim, esclareceu-se que a alteração da conclusão adotada pelo Regional, de modo a prevalecer a tese do autor, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Assim, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS INDEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. Consta expressamente da decisão que julgou o agravo de instrumento do autor que o Regional, com amparo no conjunto fático-probatório coligido aos autos, concluiu pelo enquadramento do reclamante no cargo de confiança bancária, previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, no período de 08/07/2019 a 31/12/2019. Com efeito, a Corte a quo registrou que " o autor continuou a desempenhar função fiscalizatório de coleta de dados e assessoramento de quem passou a ocupar o cargo que antes ocupava, portanto, permaneceu realizando atividades de extrema confiança - diante do acesso a dados da agência, que fogem à competência de um bancário sem gratificação, ou seja, aquele que desempenha mera atribuição técnica. Além disso, o laborista percebia gratificação de função bem superior a 1/3 do salário do cargo efetivo ". Diante disso, este Relator concluiu que a pretensão autoral de percepção de horas extras decorrentes do labor em jornada posterior à 6ª hora diária, com fundamento no artigo 224, caput , da CLT, ensejaria o revolvimento dos autos, o que não é possível nesta esfera recursal de natureza extraordinária, conforme determina a Súmula nº 102, item I, desta Corte, segundo a qual " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ", a qual foi respeitada na hipótese. Assim, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101016-42.2020.5.01.0034. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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