JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011117-03.2019.5.18.0161

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0011117-03.2019.5.18.0161, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 636/STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . 1. A admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução circunscreve-se à demonstração de violação direta de preceito da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. 2. A controvérsia objeto do recurso de revista sobre a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência nos embargos à execução circunscreve-se à interpretação da legislação infraconstitucional. 3. Inviável a configuração de ofensa direta do art. 5º, II, da Constituição da República. Inteligência da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e desprovido. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 266, § 5º, DA CLT. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 266, § 5º, do RITST, formulado em contraminuta, na medida em que não configurado o caráter manifestamente protelatório no manejo do agravo. Com efeito, nos termos do art. 265, do RITST, a reclamada utilizou-se do recurso processual adequado à impugnação da decisão monocrática em que negado provimento ao seu agravo de instrumento. Precedentes. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011117-03.2019.5.18.0161. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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