JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000285-85.2021.5.02.0057

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 1000285-85.2021.5.02.0057, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente/embargado, mantendo a sentença que levantou a penhora do bem de família da terceira embargante, inclusive no que se refere à condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios cuja exigibilidade foi suspensa em razão da sua condição de beneficiário da justiça gratuita. O exequente pretende que esta instância extraordinária reconheça ser incabível a condenação em honorários na ação de embargos de terceiro. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 3. No caso, a matéria alusiva ao cabimento da cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em ação incidental de embargos de terceiro na fase de execução implicaria na interpretação do sentido e do alcance de normas infraconstitucionais, em especial o art. 791-A da CLT e o art. 85, § 1º, do CPC (quanto a este, se seria ou não aplicável na esfera trabalhista), sendo que eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal dar-se-ia de forma reflexa ou indireta. 4. Nesse sentido, impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto não constatada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000285-85.2021.5.02.0057. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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