JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011181-97.2018.5.03.0053

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0011181-97.2018.5.03.0053, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. O Tribunal Regional julgou que " cabia à reclamada arguir, no recurso ordinário por ela interposto, a nulidade da referida decisão de ID. 2f228ed" e que, como não o fez, a matéria estaria preclusa. De fato, ainda que reclamada não tenha sido sucumbente no mérito em sentença, não teve seu interesse atendido nesta decisão quanto à produção da prova oral - o que justificaria o seu interesse recursal para devolver a matéria ao Tribunal Regional. Ao deixar de interpor o apelo sobre esta matéria, a arguição de nulidade por cerceamento de defesa - calcado no indeferimento da prova oral para desconstituir a prova documental - está preclusa. Assim, não se observa qualquer violação do devido processo legal e ampla defesa da reclamada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011181-97.2018.5.03.0053. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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