- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo 0000230-19.2018.5.09.0072, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O autor alega, em síntese, que o indeferimento de oitiva de testemunha destinada a comprovar as atividades desenvolvidas e, consequentemente, o desvio funcional, bem como ao deixar de analisar a confissão expressa do preposto da reclamada inerente ao desvio de função configurou-se cerceamento de defesa. 2. A decisão agravada consignou a ausência de prequestionamento uma vez que a decisão regional não se pronunciou a respeito do cerceamento de defesa. 3. A Corte Regional não enfrentou a questão de cerceio de defesa e caberia a parte opor embargos de declaração para suscitar o devido prequestionamento, sob pena de preclusão. E, portanto, o recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n.º 297, item II, do TST. Agravo não provido, no particular . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. A parte agravante sequer opôs embargos de declaração da decisão regional em sede de recurso ordinário, pelo que preclusa a discussão, a teor da Súmula n.º 184 do TST. Ademais, a parte agravante sequer preenche os requisitos da Súmula n.º 459 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000230-19.2018.5.09.0072. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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