JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000354-06.2023.5.09.0014

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo 0000354-06.2023.5.09.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESFUNDAMENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso , o Tribunal Regional registrou, a partir do exame da ata de audiência inicial, que as partes foram expressamente intimadas, sob pena de preclusão, para informarem acerca do interesse na produção de prova oral e também para que especificassem quais os pontos controvertidos sobre os quais, eventualmente, seria necessária a sua coleta. Consignou que no prazo alusivo à impugnação à defesa e apresentação de documentos, o reclamante não se manifestou sobre a necessidade de produção de prova oral e, tampouco, indicou quais seriam os pontos controvertidos a serem elucidados mediante oitiva de testemunhas. A Corte Regional concluiu que o interesse da parte na produção de prova oral encontra-se fulminado pela preclusão temporal. 2. Em suas razões de recurso de revista, o autor suscitou nulidade por cerceamento do direito de defesa ao argumento de que teve seu direito à produção de prova cerceado porque não foi observado o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Aduziu que não pediu adiamento da audiência e que, ao contrário, as testemunhas estavam no ato, prontas para serem ouvidas. Asseverou que poderia comparecer com suas testemunhas à audiência e teria o direito de ouvi-las, podendo inclusive nessa ocasião apresentar as demais provas. 3. Entretanto, a parte nada menciona quanto ao fundamento de que, no prazo alusivo à impugnação à defesa, não se manifestou sobre a necessidade de produção de prova oral e, tampouco, indicou quais seriam os pontos controvertidos a serem elucidados mediante oitiva de testemunhas. Tais fundamentos levaram a Corte Regional a concluir que o interesse do reclamante na produção de prova oral encontra-se fulminado pela preclusão temporal. 4. Não impugnou, portanto, a d. decisão regional, nos exatos termos como apresentados na sua fundamentação. 5. Tem-se, assim, por desfundamentado o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I, revelando-se inviável o processamento do recurso de revista. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000354-06.2023.5.09.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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