JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020579-74.2017.5.04.0021

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0020579-74.2017.5.04.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Quanto ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, conforme salientado na decisão agravada, o acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" . Há no particular a incidência da Súmula n° 333 do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT. 3. Relativamente ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, a Corte a quo , soberana na análise do caderno probatório, concluiu amparada no laudo pericial que a reclamante desempenhava suas atividades laborais junto aos portadores de doenças infectocontagiosas e que não foi constatado o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. Assim, conforme salientado na decisão agravada, para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, procedimento vedado nesta esfera recursal, conforme previsão da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020579-74.2017.5.04.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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