JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011635-53.2016.5.03.0019

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011635-53.2016.5.03.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional ter o perito concluído que a reclamante não laborou em condições insalubres que ensejassem o pagamento do adicional em grau máximo, tampouco em situação perigosa a justificar o recebimento do adicional respectivo. O Regional decidiu que a reclamante "não logrou êxito em infirmar as conclusões periciais, devendo ser mantida a decisão que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade". No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir a contrariedade apontada, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula126do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO ULTRAPASSA 10 MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da exigência de tempo mínimo em sobrejornada para que a mulher possa usufruir do intervalo previsto no art. 384, da CLT, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO ULTRAPASSA 10 MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. A Corte Regional decidiu que "nos termos do art. 58, §1o, da CLT, somente são computadas como horas extraordinárias as variações de horário que ultrapassem 10 minutos diários . Dessa forma, somente nesta hipótese é que se considerará que houve prorrogação do horário de trabalho, quando serão devidos os 15 minutos intervalares previstos no art. 384 da CLT". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. Fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Desse modo, tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. E como o artigo 384 da CLT não estabelece qualquer critério ou limitação para a concessão do intervalo, incabível exigência do julgador nesse sentido. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011635-53.2016.5.03.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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