JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001391-26.2022.5.02.0711

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 1001391-26.2022.5.02.0711, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante laborou em prol da agravante, de modo que esta assumiu a posição de tomadora dos serviços prestados e, portanto, é subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos do item IV da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho. Conclusão no sentido de que “ante a inexistência de comprovação pelo recorrido de labor em benefício desta ré nos períodos reconhecidos em sentença e convalidados pelo acórdão, patente que a decisão afronta aos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC”, remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, nota-se que a parte agravante não apresentou argumentos suficientes à reforma da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001391-26.2022.5.02.0711. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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