JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000010-66.2017.5.12.0009

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0000010-66.2017.5.12.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PERCEPÇÃO DESDE A ADMISSÃO EM RAZÃO DE NORMATIVO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Extrai-se do acórdão regional que a parcela "anuênios" tem origem no regulamento empresarial, cujas regras de pagamento foram alteradas por ato do empregador a partir de 1999. 2. O Tribunal de origem registrou que " a parcela decorre de instituição em norma regulamentar " e que, portanto, " a verba incorporou o direito ao patrimônio jurídico do trabalhador, integrando o seu contrato de trabalho, de maneira que a sua supressão acarreta prejuízo ao empregado ". 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no entendimento de que, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a supressão da parcela por norma coletiva constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, visto que a previsão contratual ou regulamentar da parcela adere ao contrato do empregado, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. 4. Assim, vê-se que a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que impede o trânsito do apelo. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000010-66.2017.5.12.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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