- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0000575-42.2018.5.12.0026, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS DE 1995 DA ECT E PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE OBJETO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS DE 1995 DA ECT E PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE OBJETO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS DE 1995 DA ECT E PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE OBJETO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A controvérsia refere-se à compensação entre as diferenças de progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS de 1995 (objeto de execução individual do acórdão proferido pela 7ª Turma deste Tribunal Superior nos autos da Ação Civil Pública nº 0188900-16.2009.5.12.0026) e as progressões por antiguidade concedidas por meio de acordo coletivo de trabalho à luz da violação à coisa julgada. 2. Esta Corte, em processos idênticos, envolvendo a reclamada - ECT, consolidou entendimento no sentido de que o título executivo oriundo deste Tribunal Superior do Trabalho determina a compensação entre as progressões deferidas com base no Plano de Cargos e Salários da empresa com aquelas instituídas por meio de acordo coletivo, devendo o comando ser observado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000575-42.2018.5.12.0026. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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