JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010316-17.2022.5.15.0048

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Recurso de Revista 0010316-17.2022.5.15.0048, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE SEU RECEBIMENTO. INVALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA Nº 451 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que previu pagamento da PLR proporcional apenas aos empregados que fossem dispensados sem justa causa, não sendo o caso da reclamante , que havia pedido demissão, por entender que não se estaria diante de um direito indisponível. 2. Entretanto, a imposição normativa de determinada forma de rescisão contratual para o pagamento proporcional da PLR fere o princípio da isonomia, sendo uma atitude discriminatória ao direito trabalhista, além disso, contraria a Súmula nº 451 do TST que dispõe: " Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa". 3. Nesse sentido, ressalta-se que o entendimento jurisprudencial consolidado deve ser aplicado, inclusive, no caso em tela, em que o término do contrato de trabalho decorre do pedido de demissão da obreira, já que a mesma contribuiu para os resultados positivos obtidos pela empresa. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010316-17.2022.5.15.0048. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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