- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Recurso de Revista 0020500-78.2023.5.04.0282, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: CMB/ge/jcy/nsl RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE EM CRECHE - TROCA DE FRALDAS E HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST, consolidada na Súmula nº 448, I, exige a classificação da atividade insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho para o deferimento do adicional de insalubridade, não bastando a constatação por laudo pericial. A atividade de troca de fraldas e higienização de crianças em creche não se enquadra na descrição contida no Anexo 14 da NR-15, que trata de trabalhos com esgotos, galerias, tanques e lixo urbano. Indevido, portanto, o adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020500-78.2023.5.04.0282. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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