- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0128900-70.2009.5.15.0057, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 82-A DA LEI Nº 14.112/2020. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO À MASSA FALIDA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Diante da possível violação ao art. 114, I, da CF, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 82-A DA LEI Nº 14.112/2020. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO À MASSA FALIDA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia, no bojo de execução de ação civil pública, em definir a competência material para julgamento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica com o fito de redirecionar a execução contra bens de sócios de empresas executadas, diante da tese de que os referidos bens não se confundiriam com os bens da massa falida. 2. A Lei nº 14.112/2020 atualizou o conteúdo da legislação sobre recuperação judicial, extrajudicial e de falência, inserindo o artigo 82-A, caput e parágrafo único, que preveem que a "desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (...) somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Tendo em vista a mudança gerada no mundo jurídico, referida legislação também estipulou que a alteração da competência material para julgamento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente será aplicável "às falências decretadas (...) e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei [14.112/2020]" (art. 5º, III, da Lei 14.112/2020), que ocorreu em 23/1/2021. O dispositivo em questão se aplica apenas à massa falida , seja porque é expresso nesse sentido, seja porque está inserido no Capítulo V da Lei, que cuida especificamente da "Falência". Ademais, conforme já decidido pela Eg. 4ª Turma desta Corte, não há nos Capítulos II (Disposições comuns à recuperação judicial) e III (Da recuperação judicial) da Lei 12.114/2020 qualquer dispositivo equivalente ao seu art. 5º, III, que se restringe, portanto, às hipóteses de falência. (Ag-AIRR-796-55.2012.5.05.0341, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2024). 3. Assim, mesmo para as recuperações judiciais ajuizadas após 23/1/2021, sob a égide da já vigente lei 14.112/2020, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para análise dos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios. 4. Na hipótese dos autos , extrai-se do acórdão regional recorrido que as reclamadas estavam em recuperação judicial e que tal situação empresária teve início em 2011. Portanto, é desta Justiça Especializada a competência para julgamento do feito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0128900-70.2009.5.15.0057. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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