- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0269400-21.2009.5.02.0035, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 82-A DA LEI Nº 14.112/2020. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 14.112/2020 atualizou o conteúdo da legislação sobre recuperação judicial, extrajudicial e de falência, inserindo o artigo 82-A, caput e parágrafo único, que preveem que a “desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (...) somente pode ser decretada pelo juízo falimentar”. Tendo em vista a mudança gerada no mundo jurídico, referida legislação também estipulou que a alteração da competência material para julgamento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente será aplicável “às falências decretadas (...) e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei [14.112/2020]” (art. 5º, III, da Lei 14.112/2020), que ocorreu em 23/01/2021. 2. No caso, conforme consignado na decisão agravada, a falência da executada foi decretada em 04/9/2013, anterior à vigência da Lei n.º 14.112/2020, que acrescentou o art. 82-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005. Portanto, é desta Justiça Especializada a competência para julgamento do feito. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0269400-21.2009.5.02.0035. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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