JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000948-31.2021.5.02.0446

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000948-31.2021.5.02.0446, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. APLICABILIDADE DO ART. 3° ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. Discute-se a incidência da suspensão da prescrição prevista na Lei n° 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. Considerando que essa lei se aplica às relações jurídicas de direito privado, nelas inseridas as relações de trabalho, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. NATUREZA JURÍDICA. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, é inviável acolher o pleito da parte agravante no sentido de que as parcelas “incentivo viagem” e “Bônus” possuam natureza indenizatória, uma vez que a Corte a quo expressamente consignou que não restou demonstrado que as referidas parcelas detenham natureza indenizatória. Assim, considerando os termos da decisão, somente com o reexame de fatos e provas- procedimento vedado a teor da Súmula 126/TST- é que se poderia decidir de forma diversa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. CONFORMIDADE COM A SÚMULA N° 364 DESTA CORTE SUPERIOR. No particular, a parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que a Corte, amparada no laudo pericial, concluiu que o reclamante laborou em condições de periculosidade. O Tribunal Regional de origem consignou ainda que na hipótese não foram apresentados elementos que pudessem desconstituir as conclusões apresentadas pelo perito. Desta feita, evidencia-se que a Corte a quo dirimiu a controvérsia em atenção aos termos da Súmula n° 364 desta Corte Superior e do artigo 193 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Quanto ao tema em epígrafe, é inviável a reforma do quantum arbitrado a título da sucumbência advinda da perícia, uma vez que a parte aparelhou seu recurso de revista apenas por divergência jurisprudencial. Ocorre que o aresto colacionado não se presta ao fim colimado, uma vez que ausente a necessária identidade fática prevista na Súmula n° 296, I, do TST e não observados os termos da Súmula n° 337 desta Corte Superior. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RESCISÃO CONTRATUAL OCORRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N° 13.467/17. Conforme consignado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, para as rescisões operadas após a alteração § 6o do art. 477 da CLT pela Lei n° 13.467/2017, a entrega extemporânea das guias para recebimento do FGTS e/ou do seguro desemprego ensejam o pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo artigo. Precedentes. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. 1. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo “ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ ainda que beneficiária da justiça gratuita” , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. Na espécie, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. 6. Relativamente aos honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor do reclamado, ora agravante, o apelo não comporta processamento, uma vez que a condenação da parte observou os limites previstos no artigo 791-A da CLT e estrita observância aos parâmetros delineados no § 2° do referido artigo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. Na espécie, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, nos termos em que articulado o pedido da parte autora, o Tribunal Regional de origem decidiu em estrita consonância com o item I da Súmula n° 191 desta Corte Superior. Há no particular incidência da Súmula n° 333 do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000948-31.2021.5.02.0446. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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