JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000465-52.2020.5.05.0031

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000465-52.2020.5.05.0031, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZO. COVID-19. A suspensão do prazo prescricional previsto no art. 3º, da Lei 14.010/2020 é aplicável ao Processo do Trabalho, em razão do estado de calamidade pública oriundo da pandemia de Covid-19. Não há qualquer justificativa plausível para não aplicação da Lei Federal na esfera do direito do trabalho, haja vista que a Lei 14.010/2020 dispõe acerca de relações jurídicas de Direito Privado. Portanto, não é contado o prazo prescricional no período desde 12/06/2020 até 30/10/2020, que devem ser excluídos na contagem do prazo do art. 7º, XXIX da Constituição da República, não havendo que se falar em violação do dispositivo constitucional. Julgados. Incidem a Súmula 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. Extrai-se do acórdão recorrido que as testemunhas da reclamante e da reclamada confirmaram a invalidade dos controles de frequência apresentados pela reclamada. As testemunhas noticiaram que todos os espelhos de ponto eram assinados pelos empregados. Todavia, nos controles apresentados pela reclamada não constam as assinaturas da reclamante. Além disso, a Corte de origem consignou que não há evidencias que o sistema utilizado pela reclamada era o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP conforme Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009 ou outro devidamente certificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – TEM; e que o aludo pericial juntado pela reclamada foi elaborado em filial de São Paulo e não comprovação equipamento objeto da perícia era o mesmo utilizado pela autora para registrar sua jornada de trabalho nas diversas lojas que trabalhou na cidade de Salvador. Nesse cenário fático-probatório registrado no acórdão recorrido, não há como divergir da Corte de origem, a mudança de julgado demandaria revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Das razões do recurso de revista, verifica-se que no tema não foi observado o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto não transcrito o acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário, sendo insuficiente a menção ao decidido pelo Tribunal Regional. Julgado da SBDI-1 do TST. Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – INTERVALO INTRAJORNADA. Registra-se que de acordo com a petição Inicial, o contrato de trabalho perdurou de 03/6/2015 até 04/3/2020. A Corte de origem consignou que a sentença condenou a reclamada apenas ao período suprimido e em caráter indenizatório, a partir da vigência da Lei 13.467/2017. Portanto, a questão carece de interesse recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. O Tribunal Regional registrou que a prova oral e a prova documental revelaram que a reclamante exerceu as mesmas atividades do paradigma, gerente adjunto, a partir de 1º/12/2018, sem distinção de produtividade e desempenho. Nesse cenário fático-probatório registrado no acórdão recorrido, não há como divergir da Corte de origem, a mudança de julgado demandaria revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 – REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Demonstrada possível violação do art. 475, §2º, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. 7 – DIFERENÇA DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. A Corte de origem consignou que restou incontroverso a existência do pagamento de remuneração variável (consta na defesa, confissão do preposto, prova oral e documental); que a reclamada não trouxe aos autos os relatórios de vendas, ônus probatório que lhe incumbia, o que impede a verificação do atingimento das metas; e que nenhuma prova sobre a quantidade de vendas veio aos autos. Em relação à existência de remuneração variável, a questão foi decidida com fundamento nas provas constantes dos autos, em especial a confissão do preposto, prova testemunhal e documental. Incide a Súmula 126 do TST.E diante da não apresentação dos relatórios de venda, não há como divergir do acórdão recorrido quanto ao ônus da prova da reclamada, uma vez que incumbia a ela apresentar a documentação. Julgados. Incidem os arts. 373, II, do CPC e 818 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8 – DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. A Corte local condenou a reclamada ao pagamento de R$ 8.169,05, como indenização por dano extrapatrimonial, em razão de transportes de valores. A SBDI-1 do TST já consolidou entendimento segundo o qual é devida a indenização por danos morais no caso de transporte de valores em desvio de função, considerando-se a gravidade do dano, sobretudo o fato de que o autor era indevida e reiteradamente deslocado de sua função, exercendo atividade de alto risco, para a qual a lei exige a contratação de empresa de segurança ou de profissionais especificamente treinados. Julgado da SBDI – do TST. Não altera essa conclusão o fato de se tratar de estabelecimento comercial, pois não é lícito à ré expor seus empregados a risco de assaltos, no exercício de função que não é inerente ao cargo ocupado no âmbito da empresa. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9 – VALOR ARBITRADO. DANO MORAL. Das razões do recurso de revista, verifica-se que no tema não foi observado o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto não transcrito o acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário, sendo insuficiente a menção ao decidido pelo Tribunal Regional. Julgado da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 10 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8, § 1.º, da CLT, e art.15 do CPC/2015). No caso, presente nos autos a declaração de pobreza, como consignou o Tribunal Regional, considera-se preenchido o requisito legal, ficando evidenciada decisão em consonância com o entendimento conferido ao item I da Súmula 463 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Registra-se que de acordo com a petição Inicial o contrato de trabalho perdurou de 03/6/2015 até 04/3/2020. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de R$400,00 por mês, deferindo as diferenças de remuneração variável e reflexos. Constata-se que a Corte local equiparou comissões e prêmios. Da moldura fática que se extrai do acórdão recorrido depreende-se que houve pagamento a título de prêmio por produção, os quais estão relacionados ao cumprimento de metas e boa produtividade do empregado. A jurisprudência dominante desta Corte entendia que o pagamento habitual, a título de prêmio, detinha natureza salarial. Contudo, a Lei 13.467/2017 inseriu o §2º ao art. 457 da CLT, estabelecendo que os prêmios, ainda que pagos habitualmente, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, tendo natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2 – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. No julgamento do incidente de inconstitucionalidade resolvido no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte decidiu pela recepção do art. 384 da CLT pela atual ordem constitucional. Cumpre destacar que o STF chancelou, no julgamento do RE-658312/SC, o entendimento acerca da recepção do referido dispositivo, tal como fizera o Tribunal Pleno desta Corte. Referido julgado havia sido anulado pela ausência de intimação do advogado da parte, todavia, foi ratificado na sessão realizada pelo Tribunal Pleno em 15.9.2021., tendo sido firmada a seguinte tese jurídica: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT , em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017 , foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 , aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras", nos termos do voto ora reajustado do Relator.” Assim, impõe-se o pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, portanto, não há de se falar em mera irregularidade administrativa ou inconstitucionalidade. Contudo, cumpre esclarecer que o Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, em relação aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, portanto, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Nesse contexto, as condenações devem ser limitadas à data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000465-52.2020.5.05.0031. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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