JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000658-26.2017.5.05.0014

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000658-26.2017.5.05.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VIGÊNCIA. 1. O art. 3º, VII, do Ato Conjunto TST.CSJT nº 01, de 16/10/2019, estabelece como requisito para a aceitação do seguro garantia judicial que a apólice tenha prazo de vigência de, no mínimo, 3 (três) anos. 2. Para efeito da contagem do prazo em anos, o art. 132, § 3º, do Código Civil dispõe que o vencimento se dará no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. 3. No caso, a autoridade regional negou seguimento ao recurso de revista da ré, por deserto, em razão de a apólice de seguro garantia judicial apresentar prazo de vigência inferior a três anos: de 5/12/2019 a 4/12/2019 . 4. Em que pese o disposto no art. 132, § 3º, do Código Civil, esta Corte Superior, em situações semelhantes à dos autos, considera atendido o prazo de vigência mínimo de três anos. Precedentes. 5. Por essa razão, e uma vez observado que a apólice atende aos demais requisitos exigidos, como cláusula de renovação da vigência e certidão de regularidade da sociedade seguradora, afasta-se a deserção decretada e, por consequência, exclui-se da condenação o pagamento da multa imposta pela autoridade regional, com supedâneo no § 2º do art. 1.026 do CPC, porque evidenciada a ausência do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela ré na ocasião. 6. E, com fundamento na OJ 282 da SBDI-1/TST , prossegue-se no exame dos demais requisitos do recurso de revista. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. COMINAÇÃO IMPOSTA NA R. SENTENÇA . RECURSO AMPARADO NA ALEGAÇÃO DE ONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 98 DO STJ E 297/TST E ÀS OJ 115 E 256 DA SBDI-1/TST. 1. A Súmula 297 e as Orientações Jurisprudenciais 115 e 256 da SBDI-1 desta Corte não tratam da multa por embargos de declaração considerados protelatórios, o que impede a configuração da contrariedade apontada. Indicação de Súmula do STJ não autoriza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, “a” e “c”, da CLT. 2. Constatado, de plano, que o recurso não reúne condições de admissibilidade, deixa-se de examinar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processuais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO RÉU. ESTABILIDADE PROVISÓRIA- GESTANTE. RECURSO DESFUNDAMENTADO . A ré não indica ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição da República, nem divergência jurisprudencial. Desfundamentado o recurso, é inviável o processamento. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . 1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do v. acórdão regional, que não abrange todas as premissas fáticas e jurídicas do Tribunal Regional adotadas para a solução do litígio, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas e contrariedades indicadas, como da divergência jurisprudencial. 2. No caso , os trechos transcritos não abrangem nenhuma das premissas fáticas que resultaram na manutenção da r. sentença que reverteu a justa causa da dispensa, nem traz os elementos que ensejaram o reconhecimento do dano extrapatrimonial passível de reparação. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL . AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . O recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, visto que não transcrito o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, requisito de admissibilidade exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000658-26.2017.5.05.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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