JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101577-57.2016.5.01.0341

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Recurso de Revista 0101577-57.2016.5.01.0341, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM O USO DE MOTOCICLETAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca de ser devido o pagamento de adicional de periculosidade a empregado que utiliza da motocicleta para o exercício de suas atividades detém transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Trata-se de debate sobre a concessão de adicional de periculosidade a empregado montador de móveis, que se utiliza de motocicleta para o desempenho de suas funções. Ficou consignado no acórdão regional que "apesar de o autor utilizar motocicleta para o cumprimento de suas atividades, tal ocorria apenas em parte do seu trabalho, quando se deslocava de um cliente da ré para outro, não ensejando o pagamento do adicional de periculosidade". Consoante o artigo 193, § 4º , da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.997/2014, "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". O dispositivo foi regulamentado pela Portaria 1.565/2014 do MTE. No caso em análise, tornou-se incontroverso que o reclamante utilizava motocicleta como instrumento efetivo de seu trabalho. A utilização do meio de transporte beneficiava a reclamada, pois permitia o deslocamento ágil do empregado e, consequentemente, a maior eficiência no trabalho. Diante do quadro fático delineado no acórdão, entende-se que o recorrente faz jus à percepção do adicional de periculosidade, uma vez que realizava suas atividades com o uso de motocicleta. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101577-57.2016.5.01.0341. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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