- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020722-18.2016.5.04.0791, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INTEGRALMENTE VIGENTE ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. De início, registre-se que o Supremo Tribunal Superior, em recente decisão apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Logo, a partir de 11/11/17, não há mais substrato jurídico para a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Entretanto, o contrato de trabalho da autora vigorou integralmente antes da reforma trabalhista (05/03/2012 a 17/11/2015). Portanto, prevalece o entendimento anterior, conforme se passa a expor. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. 3. Destaca-se que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Há precedentes. 4. Para a hipótese dos autos, a Corte de origem manteve a sentença pela qual se determinou o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT. 5. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. 6. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . HORAS EXTRAS. REFLEXOS. TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORMES. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva pela qual se previu a desconsideração dos reflexos dos valores pagos a título de "troca de uniforme" em outras verbas, quais sejam, férias com 1/3, 13º salários, repousos semanais remunerados, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. 2. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a tese jurídica “São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”, e, por antever provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do agravo para melhor exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido, para melhor exame do agravo de instrumento, no particular . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORMES. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva pela qual se previu a desconsideração dos reflexos dos valores pagos a título de "troca de uniforme" em outras verbas, quais sejam, férias com 1/3, 13º salários, repousos semanais remunerados, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. 2. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a tese jurídica “São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”, e, por antever provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, para melhor exame do recurso de revista, no particular . III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORMES. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. 2. A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva pela qual se previu a desconsideração dos reflexos dos valores pagos a título de "troca de uniforme" em outras verbas, quais sejam, férias com 1/3, 13º salários, repousos semanais remunerados, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. 3 . É entendimento desta c. Corte Superior que “ a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras ” (Súmula nº 449 do c. TST). 4 . Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que “ a norma coletiva não tem força para afastar o direito da reclamante aos reflexos das horas extras (correspondentes ao tempo de uniformização) assegurado em lei à empregada, cumprindo no aspecto que seja observada a hierarquia das fontes formais do direito”. 5. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à “jornada de trabalho”. 6. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 7. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: “São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 8. Reforma-se, assim, a decisão regional para, reconhecendo a validade do ajuste firmado por meio de norma coletiva, afastar da condenação o pagamento dos reflexos dos valores pagos a título de "troca de uniforme" em outras verbas, quais sejam, férias com 1/3, 13º salários, repousos semanais remunerados, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido . Conclusão: Agravo conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020722-18.2016.5.04.0791. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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