- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012465-43.2015.5.03.0087, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13467/17. SUMARÍSSIMO. RETORNO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO 8H48MIN. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO V. ACÓRDÃO DA EXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE – TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL . JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 . A ré interpôs recurso extraordinário para o c. STF e, versando o então acórdão recorrido sobre questão atinente a tema cuja repercussão geral foi reconhecida, com tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determinou-se o encaminhamento dos autos a esse órgão fracionário, a fim de que se manifeste, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de se exercer eventual juízo de retratação. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No entanto, esta Eg. 7ª Turma, por meio do acórdão das págs. 571-584, negou provimento ao agravo interno da ré, mantendo o v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, reputando por inválida a norma coletiva que ampliou a jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48min. (de segunda a sexta-feira, das 6h às 15h48 ou das 15h48 à 1h09), condenou a ré ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e reflexos. 4. Logo, o v. acórdão ora submetido à nova análise, na forma do art. 1.030, II, do CPC, encontra-se em desconformidade com a tese fixada pelo TEMA 1046 da Tabela da Repercussão Geral do c. STF. Ante uma possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, com amparo no art. 1.030, II, do CPC. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. RETORNO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO 8H48MIN. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO V. ACÓRDÃO DA EXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE – TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSAO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Ante uma possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. RETORNO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO 8H48MIN. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO V. ACÓRDÃO DA EXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE – TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSAO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 423/TST, tinha o entendimento de ser válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas desde que limitada a 8h diárias. 2. Com o julgamento do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando a limitação descrita na parte final da tese jurídica fixada pela Suprema Corte: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis) . (destaquei). 3. No caso, o debate cinge-se à validade de norma coletiva que amplia a jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48min. (de segunda a sexta-feira, das 6h às 15h48 ou das 15h4 à 1h09). 4. Trata-se de jornada que, conquanto exceda o limite estabelecido pela Súmula 423/TST, não extrapola o módulo semanal de 44 horas, sendo, inclusive, mais benéfica ao trabalhador. 5. Dessa forma, e não havendo registro na decisão regional sobre prestação habitual de horas extras ou de descumprimento do ajuste coletivo pelo trabalho nos dias destinados à compensação, impõe-se fazer prevalecer o negociado sobre o legislado, em atenção à tese jurídica fixada pela Suprema Corte, de caráter vinculante . 6. Acresça-se, como fundamento obter dictum , que a própria Lei da Reforma Trabalhista passou a disciplinar sobre a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho que dispuserem sobre o "pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais " (art. 611-A, I, da CLT), o que corrobora o entendimento de que a norma coletiva em si não afronta nenhum direito indisponível . 7. Decisão regional que se reforma para afastar da condenação o pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas até 8 horas e 48 minutos por dia, em atenção ao disposto na norma coletiva . Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012465-43.2015.5.03.0087. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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