JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010986-10.2016.5.03.0142

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Recurso de Revista 0010986-10.2016.5.03.0142, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H48. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 423/TST, tinha o entendimento de ser válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitada a 8 horas diárias. 2. No entanto, quando do julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte fixou a tese jurídica de que: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 3. Também na ocasião do julgamento do RE 1.476.596/MG, publicado em 18/4/2024, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. 4. No caso, o debate cinge-se à validade de norma coletiva que amplia a jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48 (das 6h às 15h48 ou das 15h48 à 1h09). 5. Impõe-se prestigiar a norma coletiva em atenção à tese jurídica fixada pela Suprema Corte, sobretudo porque a jornada em exame, conquanto exceda o limite estabelecido pela Súmula 423/TST, não extrapola o módulo semanal de 44 horas. 6. Ressalta-se que a existência de labor em alguns sábados não altera essa conclusão, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos precedentes mencionados e o registro no acórdão recorrido de que “ as normas coletivas determinam o pagamento desse dia com o adicional de 75% [...], não tendo o reclamante apontado qualquer diferença a seu favor ”. 7. Deve ser mantido, portanto, o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010986-10.2016.5.03.0142. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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