- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Recurso de Revista 0011356-57.2016.5.03.0087, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUMARÍSSIMO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. COMPENSAÇÃO DO LABOR AOS SÁBADOS. 1 -Esta e. 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista do autor, por contrariedade à Súmula 423 do TST, a fim de restabelecer a r. sentença que condenou a ré ao pagamento de horas excedentes da 6ª diária e 36 semanal, ao fundamento de que “ao validar a norma coletiva que previu jornadas das 6h às 15h48 e das 15h48 à 1h09 para os trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, a Corte regional contrariou a Súmula nº 423 do TST”. 2 -Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (destaquei). Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. 3-Saliente-se, ademais, que extrai-se do acórdão do Regional que havia labor em alguns sábados destinados a compensação. Diante do novel entendimento do STF ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, a Corte Suprema decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Outrossim, o Regional expressamente consignou que “ houve o pagamento desse dia com o adicional de 75%, conforme previsão convencional”, nada sendo devido, portanto, a tal título. 4-Dessa forma, a decisão da e. Tuma atenta contra a decisão do STF, razão pela qual o recurso de revista não merece ser conhecido. Juízo de retratação exercido, a fim de não conhecer do recurso de revista do autor. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011356-57.2016.5.03.0087. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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