JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000818-92.2019.5.06.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000818-92.2019.5.06.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONFIRMADA . Na hipótese dos autos , constata-se que a Corte Regional, ao concluir pela licitude da terceirização, afastando a aplicação das normas legais e convencionais referentes aos empregados do Banco tomador de serviços e, em consequência, o pagamento das parcelas daí decorrentes, dirimiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência atual e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixada no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, razão pela qual o aresto apresentado a confronto mostra-se ultrapassado pela atual Jurisprudência do STF e desta Corte. Ademais, frise-se que também não seria possível a equiparação do autor com os bancários em vista do princípio da isonomia salarial, uma vez que o enquadramento nessa categoria pressupõe o vínculo direto com Banco ou entidade financeira a ele equiparada. Ante o exposto, embora a matéria comporte transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por versar sobre legalidade de terceirização de atividade-fim, Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 958.252). Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000818-92.2019.5.06.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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