- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101087-61.2017.5.01.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO C. TST. APELO MAL APARELHADO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da ora ré, que figura no polo da relação processual, na condição de prestadora dos serviços. Para tanto, consignou que “ A prestação dos serviços pelo Autor é inequívoca, tendo sido confirmada pela Recorrente a celebração de contrato de prestação de serviços com a Primeira Ré e, ainda, pela prova testemunhal que o Autor prestou serviços em prol da Segunda e Terceira Rés, inclusive, com o uso de uniforme com o logotipo da Segunda Ré (depoimento fl. 203) .”. Como se constata, a questão foi solucionada com base na prova dos autos e não à luz do critério de repartição do ônus. Assim, é inviável o destrancamento do recurso de revista, calcado na alegação de afronta aos arts. 818 da C, 5º, II, da CR e 373, I, do CPC, ante a ausência do indispensável prequestionamento acerca das matérias neles disciplinadas. Incidência da Súmula 297/TST. No tocante à Súmula 331/TST, a menção genérica, sem indicar de forma expressa qual inciso entende contrariado, não satisfaz a exigência da Súmula 221/TST, de aplicação analógica. Os arestos colacionados são inválidos, seja porque não citam a fonte oficial nem o repositório autorizado em que foram publicados e, portanto, em inobservância aos termos da Súmula 337, I, “a”, do TST ou porque são oriundos de Turma do c. TST, em descompasso com a prescrição do art. 896, “c”, da CLT. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA – INDENIZAÇÃO DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A ré atua no polo passivo da relação jurídica processual como prestadora dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos aos autores, segundo os termos da Súmula nº 331, IV, do c. TST. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, os quais associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se considera elevado o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza, porque não ultrapassa o óbice da transcendência, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRA. LIMITE TEMPORAL. IN 40/16. OMISSÃO NA r. DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297/TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A matéria não foi examinada em juízo precário de admissibilidade e a ré não provocou a manifestação do juízo monocrático por meio de embargos de declaração. Logo, a pretensão recursal se encontra preclusa, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do c. TST. Ademais, a matéria sequer foi objeto de exame pela Corte Regional. Ausente o prequestionamento de que trata a Súmula 297/TST. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CTPS DO EMPREGADO. APELO MAL APARELHADO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No que se refere aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, a parte não observou a diretriz pela Súmula 221/TST. Quanto ao art. 5º, II, da CR, eventual ofensa, se houvesse, seria meramente reflexa, nos termos da Súmula 636 do STF, o que não se compatibiliza com o art. 896, “a”, da CLT. Apelo mal aparelhado. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NÃO APRESENTAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ÍNDICE APLICÁVEL. ENTENDIMENTO DO C. STF. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 25/10/19, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101087-61.2017.5.01.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.