JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016863-80.2019.5.16.0006

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016863-80.2019.5.16.0006, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Deve ser ratificada a negativa de seguimento do recurso de revista, pois confirmada a existência de vício formal no apelo, consistente no não cumprimento da exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Nos termos do referido dispositivo de lei, é ônus da parte recorrente transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que suscitou a omissão e pediu o pronunciamento do tribunal sobre a questão. Sendo assim, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 418 DO TST. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que “A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança" (Súmula nº 418 do TST). Este entendimento decorre da interpretação do art. 855-D da CLT, de onde se extrai a conclusão de que o juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes, devendo analisar os requisitos gerais e extrínsecos de validade dos negócios jurídicos, além de seu conteúdo, com a finalidade de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas em prejuízo ao trabalhador. No caso em exame, o Regional concluiu pela impossibilidade de homologação do acordo, porquanto constatou inexistir transação, mas “verdadeira imposição ao reclamante, que não teve a chance de negociar com a empresa, tendo o Sindicato apresentado um acordo escrito pronto ao reclamante, o qual possuía apenas duas opções: aceitar ou ficar sem receber qualquer valor”, em flagrante desvirtuamento da real finalidade do acordo extrajudicial. Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. Consoante entendimento firmado no item IV da Súmula nº 331 do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 725 de repercussão geral, no bojo do RE nº 958252, firmou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Pacificada a controvérsia pela Súmula nº 331, IV, do TST e, inexistindo nos autos qualquer peculiaridade que possa justificar sua não aplicação, uma vez que as premissas fáticas (insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal - Súmula nº 126 do TST) revelam que a presente hipótese trata-se de típica terceirização de serviços, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, mormente transcendência política ou jurídica. Agravo de instrumento desprovido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. As matérias debatidas no acórdão recorrido referentes ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica e da impugnação aos cálculos não foram analisadas em seu mérito, tendo o Regional apenas remetido a discussão para a fase de execução de sentença. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297 desta Corte Superior. Deve ser, portanto, confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016863-80.2019.5.16.0006. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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