- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000170-20.2017.5.05.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente os motivos pelos quais negou provimento quanto aos temas do recurso ordinário. Em relação à decisão do STF, o Tribunal Regional registrou que “ o embargante, em seu recurso ordinário, nada mencionou sobre o assunto”. Quanto ao depoimento da testemunha, o acórdão regional assentou que “ não há que se falar em nulidade do feito, haja vista que a prova documental, consubstanciada nos contratos anexos e demais elementos coligidos é suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer ilegalidade no indeferimento da prova oral requerida”. No que diz respeito à alegação de que o fiscal do trabalho é ilegítimo para declarar da existência de vínculo empregatício, o TRT consignou que “ rejeito a alegação de que o auditor fiscal do trabalho não teria competência para reconhecimento de vínculo empregatício, já que no caso concreto, o que houve foi mera declaração de prática de ilícitos administrativos e não reconhecimento da presença dos elementos dos art. 2º e 3º da CLT. Assim, também são improcedentes as afirmativas de ausência de trânsito em julgado, vez que a lide não versa sobre liame empregatício nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho”. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na medida em que houve pronunciamento expresso do regional sobre as questões suscitadas. Assim, a decisão, apesar de contrária ao interesse da agravante, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Intacto o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS INTERPOSTAS. AUTO DE INFRAÇÃO. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, estabelece que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a empresa não transcreve os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia da matéria em epígrafe. Logo, tratando-se de pressuposto necessário do recurso de revista, a sua ausência inviabiliza o processamento do apelo. Assim, ante a falta de pressuposto do agravo de instrumento, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRT. O trecho extraído do acórdão regional não se revela suficiente para demonstrar, como determina o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista relacionada à incorporação da gratificação de função à luz da vigência da Lei nº 13.467/17. Isso porque, em atenta leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, constata-se que o trecho transcrito não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida para solucionar a lide, mormente o trecho em que o TRT consigna os motivos pelos quais considerou os embargos de declaração protelatórios. Assim, ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna inviável a apreciação da violação indicada. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000170-20.2017.5.05.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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