- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Embargos 0021623-83.2016.5.04.0403, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. OJ 70 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. Na hipótese, a decisão da Eg. 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, com amparo no entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, para determinar a compensação da diferença de gratificação decorrente da jornada de 8 (oito) horas de trabalho e a que a Empregada perceberia pela jornada de 6 (seis) horas. Destacou que o pagamento da gratificação visa remunerar o labor exercido nas 7ª e 8ª horas, e não o maior grau de responsabilidade da Autora. Quanto à compensação requerida, esta SbDI-1, no Processo - E-ED-RR-10768-14.2017.5.03.0023, julgado em 15/12/2023, preconizou entendimento no sentido de ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI- em hipótese semelhante a dos autos, porquanto o debate não está circunscrito à validade da adesão do empregado à jornada de 6 ou 8 horas. Observe-se que a premissa fundamental para aplicação da OJ 70 é a adesão ineficaz à jornada de 8 horas constante no PCC da CEF e a situação vertente refere-se a empregado designado para cargo de confiança, sem fidúcia especial, que não guarda qualquer relação com as opções previstas no Plano de Cargos e Comissões da Reclamada. Assim, conclui-se que a decisão recorrida ao deferir o pedido de compensação das horas extras com a gratificação de função em face da jornada de 8 horas de trabalho, após a constatação de que a função tem natureza técnica, com jornada de 6 horas diárias, decidiu em desconformidade com referida Orientação Jurisprudencial. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021623-83.2016.5.04.0403. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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