- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100906-56.2018.5.01.0020, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. Constatada possível má aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1, deve ser provido o agravo para melhor análise do tema. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. Na hipótese, a Eg. 7ª Turma determinou o pagamento das sétima e oitava horas diárias como extras, deduzindo, contudo, as diferenças de gratificação entre as jornadas de seis e oito horas com as horas extraordinárias, nos termos da OJ 70 da SDI-1. Consoante jurisprudência desta Subseção Especializada, o empregado bancário que ocupa função comissionada de natureza tão somente técnica, como na hipótese em tela, está enquadrado no art. 224, caput , da CLT, porque não apresenta a fidúcia especial requerida para o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. Assim, sua jornada de trabalho é de 6 horas e a opção pela jornada de 8 horas, facultada mediante plano de cargos e salários, é inválida, ainda que tenha sido ajustado acréscimo salarial, sendo devidas como extras a 7ª e a 8ª horas trabalhadas. Quanto à compensação requerida, esta SDI-1, no Processo E-ED-RR-10768-14.2017.5.03.0023, julgado em 15/12/2023, firmou entendimento no sentido de ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial 70 em hipótese semelhante à dos autos, porquanto o debate não está circunscrito à opção do empregado pela jornada de 6 ou 8 horas para um mesmo cargo. Observe-se que a premissa fundamental para aplicação da OJ 70 é a adesão ineficaz à jornada de 8 horas constante no PCC da CEF e a situação vertente refere-se a empregado designado para cargo de confiança, sem fidúcia especial, que não guarda relação com as opções previstas no Plano de Cargos e Comissões da Reclamada. Assim, a decisão embargada, ao deferir o pedido de compensação das horas extras com a gratificação de função em face da jornada de 8 horas de trabalho, após a constatação de que a função de Tesoureiro Executivo tem natureza técnica, com jornada de 6 horas diárias, decidiu em desconformidade com referida Orientação Jurisprudencial. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100906-56.2018.5.01.0020. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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