JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011419-57.2017.5.03.0181

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0011419-57.2017.5.03.0181, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA 128, I, DO TST. ARGUIÇÃO DE CONTRARIEDADE À OJ 140 DA SBDI-1, DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. Na hipótese, a decisão agravada consignou a ausência de recolhimento do depósito recursal no que se refere ao recurso de embargos, nos termos da Súmula 128, I, do TST. Afastou a orientação consubstanciada na OJ nº 140 da SBDI-1/TST, uma vez que não se trata de recolhimento insuficiente, mas, sim, de ausência de recolhimento e ressaltou a inaplicabilidade do art. §4º do art. 1.007 do CPC. Nesse cenário, preconiza o item I da Súmula nº 128 do TST, que é ônus da parte recorrente efetuar odepósitolegal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena dedeserção. Saliente-se que, de acordo com a Súmula 245 deste Tribunal, odepósitorecursaldeve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Ademais, ao contrário do que alega o Recorrente, inviável a concessão de prazo para regularização do preparo do recurso de embargos, nos termos do art. 1007, §2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-1, do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento do depósito recursal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011419-57.2017.5.03.0181. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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