- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo 0011023-44.2015.5.03.0054, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque a Reclamada, ao interpor o apelo, não cuidou de efetuar o depósito recursal, nos termos da Sumula 128, I, do TST, resultando evidenciada, assim, a deserção do recurso. Inviável, ainda, a abertura de prazo para regularização do preparo, pois a previsão contida no artigo 1.007, § 2º, do CPC (aplicável ao processo do trabalho nos termos do artigo 10 da IN nº 39 do TST) e na OJ 140 da SbDI-1 desta Corte se refere apenas à insuficiência no valor do depósito recursal, o que não se confunde com a ausência de recolhimento, hipótese dos presentes autos. Agravo que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011023-44.2015.5.03.0054. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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