JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001021-49.2014.5.03.0054

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001021-49.2014.5.03.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REVELIA. CONFISSÃO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam o fundamento da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. VALIDADE NORMA COLETIVA. PONTO POR EXCEÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA LABORAL. AMPLIAÇÃO PARA 30 MINUTOS. FATOS ANTERIORES À LEI 13.874/2019. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. No caso do registro de ponto por exceção, aplica-se a Súmula 338 desta Corte. Está-se a cuidar, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária. Conforme consignado na decisão desta Sexta Turma, adota-se o disposto no art. 74, §2º, da CLT. O controle de jornada impede a violação de normas de fiscalização da jornada laboral, impedindo que se coloque em risco a integridade física do trabalhador, direito constitucional absolutamente indisponível. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção nº 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil comstatus, quando menos, de supralegalidade. O caso concreto destes autos refere-se à negociação coletiva que estabeleceu registro de ponto por exceção e os fatos são anteriores à Lei 13.874/2019, que incluiu o § 4º no art. 74 da CLT, passando a admitir a validade da adoção do ponto por exceção. Logo, a matéria deve ser analisada sob a ótica da Súmula 338 do TST, sendo certo que a norma coletiva também tratou dos minutos residuais ampliando os limites previstos no art. 58, §1º, da CLT , e na Súmula 449 do TST, tema que se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou de forma expressa a negociação coletiva fora dos limites da jurisprudência desta Corte Superior. Assim, a decisão proferida do Regional está em sintonia com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001021-49.2014.5.03.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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