JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000326-92.2015.5.02.0085

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0000326-92.2015.5.02.0085, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, não prospera o intento recursal quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que consta a indicação isolada do art. 93, IX, da CF/1988 no início das razões recursais e, de outro lado, a parte não traz no tópico próprio a indicação do referido dispositivo de lei e não faz qualquer cotejo analítico com o fim de fundamentar sua arguição de nulidade da decisão, não atendendo, assim, aos requisitos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo interno desprovido. EVOLUÇÃO SALARIAL. SALÁRIO-HORA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2. Na espécie, ficou expressamente consignado quanto ao salário-hora que “ a agravante insiste em fazer prevalecer a decisão anulada sobre o decidido no acórdão transitado em julgado, sendo que esse se traduz no título executivo a ser observado ”, bem como em relação à evolução salarial houve o registro que a “ pretensão da executada em utilizar apenas o salário de admissão (R$ 150,00) e de dispensa (R$ 190,00) fere a coisa julgada, que determinou a observância dos salários consignados nos recibos juntados pela própria agravante, na fase de conhecimento ”. Dessa forma, o Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. Agravo interno desprovido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO NO AGRAVO DE PETIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria está fundamentada no acórdão em norma de natureza infraconstitucional (art. 793-B, I e VII, da CLT). Assim a violação ao inciso XXXV do art. 5º da CF/1988, indicado pela agravante, somente se verificaria de maneira reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso de revista, também neste particular. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000326-92.2015.5.02.0085. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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