JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000843-04.2016.5.05.0401

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000843-04.2016.5.05.0401, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: I - PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. As questões suscitadas pelo reclamante serão analisadas em momento oportuno, qual seja a fase de conhecimento do recurso de revista. Rejeito. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que “este Tribunal uniformizou sua jurisprudência, por meio da edição da Súmula n° 73, para entender que o simples desconto no salário do empregado não tem o condão de caracterizar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, tendo em vista a sua percepção de forma habitual e pelo trabalho (...)” . Entretanto, esta Corte Superior tem o entendimento de que a participação do empregado no custeio das parcelas de auxílio-alimentação caracteriza a natureza indenizatória da parcela, ainda que a participação do empregado corresponda a pequenos valores no custeio do auxílio-alimentação. Precedentes. Nesse contexto, tem-se que a atribuição de natureza salarial ao auxílio-alimentação pago pela empresa, mesmo diante da participação do empregado no custeio da parcela, contraria a jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000843-04.2016.5.05.0401. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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