JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010642-36.2015.5.03.0054

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0010642-36.2015.5.03.0054, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento quanto ao tema “assistência judiciária gratuita”, diante do descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Contudo, nas razões de agravo interno, a agravante traz argumentos de mérito quanto à isenção das custas para empresa em recuperação judicial, mas não ataca especificamente o óbice processual utilizado para denegar seguimento ao recurso, passando ao largo dos fundamentos da decisão agravada e alegando genericamente cerceamento ao seu direito de defesa e ao princípio do devido processo legal, o que torna vazio este recurso, atraindo, portanto, a incidência a Súmula nº 422, I, do TST. Precedentes. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010642-36.2015.5.03.0054. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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