JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010350-48.2020.5.03.0063

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0010350-48.2020.5.03.0063, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, conforme requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. No particular, observa-se que a parte não transcreveu qualquer trecho da decisão relativo às matérias adicional noturno, adicional de insalubridade e honorários advocatícios. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente, em relação aos temas em destaque, diante do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que, quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante se desincumbiu do ônus da prova, uma vez que a testemunha por ele indicada confirmou a supressão parcial do intervalo intrajornada. E, no tocante aos danos morais, ficou consignado que da prova oral “ extrai-se que, além de o banheiro ser insuficiente (apenas um para 35 funcionários), a reclamada não providenciava a sua higienização de forma a proporcionar o uso adequado e confortável por seus funcionários ”. Concluindo-se que “ a reclamada submeteu o reclamante a condições adversas e abusivas no exercício de sua atividade laboral, dado o desrespeito às normas de segurança, higiene e saúde, o que acarretou dano ao seu patrimônio subjetivo, tendo em vista a ofensa a sua dignidade ”. Assim, para se reformar a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional forçoso seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos – procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte superior. Agravo interno desprovido. NORMAS COLETIVAS. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICABILIDADE PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 297 DO TST. A questão relativa à aplicação das normas coletivas não foi objeto de prequestionamento, o que inviabiliza o seu exame, a teor do que dispõe a Súmula nº 297 do TST. É necessário ressaltar que não cabe a essa instância superior adentrar em teses não debatidas nas instâncias ordinárias. A parte interessada em ter sua tese analisada deve utilizar-se dos remédios processuais adequados, perseguindo a tutela jurisdicional plena. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010350-48.2020.5.03.0063. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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